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ECF - Emissor de cupom fiscal

Alguns tópicos da legislação

QUANTO AO USO DO ECF – EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Art. 93

Inciso IV – Disponibilizar Função que permita realizar a gravação do arquivo eletrônico previsto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante do Anexo VII do RICMS, observado o disposto no § 6º deste artigo;

§ 6º – O arquivo eletrônico previsto poderá ser gerado pelo sistema de Gestão ou emissão de documento fiscal por Ped utilizado pelo contribuiente, desde que :

I - o programa aplicativo fiscal esteja integrado ao referido sistema conforme disposto no inciso XIX do caput deste artigo e no paráragrafo seguinte;

II – não haja necessidade de digitação no referido sistema, dos dados já registrados no programa aplicativo, exceto quanto aos registros tipo 60-M e 60-A. (que são relativos aos dados da impressora fiscal)

§ 7º – Para fins previstos no inciso XIX do caput deste artigo e no parágrafo anterior, entede-se como integração entre programa aplicativo fiscal e o sistema de gestão ou de emissão de documento fiscal por PED, a capacidade de importar e exportar dados reciprocamente.

Inciso IX – Disponibilizar para consulta no estabelecimento usuário de ECF, todos os dados da movimentação, tais como entrada e saída de mercadorias e prestações de servico, e, se for o caso, dos documentos auxiliares de venda a que se refere o inciso I do caput do art. 96, relativos ao período de apuração do imposto em curso;

Inciso XVII – Atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

Art. 95

Inciso III – Todos os dados da movimentação, tais como entrada e saída de mercadorias e prestações de serviço, e , se for o caso, dos documentos auxiliares de vendas, a que se refere o inciso I do caput do art.96, relativos:

a) aos últimos 5 (cinco)exercícios, deverão ser disponibilizados ao fisco, quando por este exigidos;

b) ao período de apuração do imposto em curso, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF, ainda que armazenados no computador de que trata o inciso I do caput deste artigo;

Art. 96

Ao usuário de ECF-IF interligado a computador, poderá ser autorizado o uso em conjunto ou isoladamente de:

I – equipamento impressor não fiscal para impressão de Documento Auxiliar de Vendas (ORÇAMENTO OU PEDIDO desde que nos moldes definidos na legislação), conforme inciso XIV do caput art.1º, conforme modelo constante do Anexo I desta portaria........

Art. 116

O Contribuinte usuário deverá comunicar a Delegacia Fiscal de sua circunscrição, em relação a cada equipamento, sempre que ocorrer as seguintes alterações de Uso do Ecf ou nos equipamentos autorizados:

I – troca de versão do software básico do ECF, observado o disposto no § 1º deste artigo (mediante Atestado de Intervenção Técnica).

III – troca do programa aplicativo fiscal ou de sua versão, no caso de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador..........

V – implatação do uso de equipamento eletrônico para realizar operações comm cartões de crédito ou de débito, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso III do caput do artigo 117.......

VI - mudança de l,ocalização do equipamento utilizado como servidor principal de controle de banco de dados, previsto no inciso I do caput do artigo 95, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso IV do caput do artigo 117.........

VII – interligação em rede, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso IV do caput do artigo 117, ou

VIII – instalação de equipamento impressor não fiscal para impressão de Documento Auxiliar de Vendas nos termos do inciso II do caput do artigo 96, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, ou

IX – instalação de terminal para registro de pré-venda, nos termos do inciso III do caput do artigo 96, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

Art. 128

É permitido o cancelamento do documento fiscal emitido pelo ECF em decorrência de erro de registro ou, na hipótese de operações com mercadorias, da não-entrega, total ou parcial, das mesmas ao consumidor adquirente, desde que efetuado imediatamente após a sua emissão. Observado o seguinte:

I- o documento fiscal cancelado deverá conter, ainda que no verso, a descrição do motivo do seu cancelamento e as assinaturas do consumidor dquirente, do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento;

II- deverá ser emitido, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou ao serviço a ser prestado;

III – o documento fiscal cancelado deverá ser anexado à Redução Z relativa ao dia do cancelamento.

§ 1º Quando, por motivos técnicos, o cancelamento não possa ser registrad

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